MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2884/2022
    1.1. Anexo(s)2840/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2840/2021.
3. Responsável(eis):JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 692/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

8.1. Aportaram a este parquet especializado os autos que trata sobre Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor José Messias Alves de Araújo -  Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social à época, inconformado com a decisão proferida no Acórdão n° 82/2022 – 2ª Câmara, que aplicou multa no valor R$ 339,63, (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) em razão do descumprimento da obrigação de alimentar o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP/LCO, na forma prevista do Art. 14, da IN n° 03/2017 e Art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica desta Corte. 

8.2. Inicialmente, após a devida autuação nesta corte de Contas, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade recursal via Certidão n° 877/2022-SEPLE, evento 4.

8.3. Ato contínuo, o eminente Conselheiro Presidente Napoleão de Souza Luz Sobrinho, recebeu o Recurso em apreço como próprio e tempestivo, conferindo ainda o efeito suspensivo (Despacho n° 670/2022-GABPR, evento 5), e após, o remeteu para sorteio.

8.4. Em consequência, ocorrido devidamente o sorteio na Sessão Plenária do dia 11/05/2022, foram encaminhados os autos para o Gabinete do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, que determinou aos setores competentes emissão das devidas manifestações conclusivas.

8.5. A Coordenadoria de Análise de Recursos, emitiu a Análise de Recurso n° 137/2022 – REC, evento 9, concluindo pelo conhecimento, e no mérito pelo não provimento.

8.6. Vistas ao Ministério Público de Contas para exame e pronunciamento.

8.7. É em síntese o Relatório.

9. Da admissibilidade:

9.1. Primeiramente, temos que para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se por necessário a averiguação dos pressupostos de admissibilidade, sendo eles o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade.

9.2. Em sucedâneo, podemos aferir que a peça petitória está em conformidade com os Arts. 228 a 231 do Regimento Interno[1], e dos Arts. 42, 46 e 47 da Lei Orgânica[2], ambos pertencentes à legislação especializada desta Casa, sendo legítima sua interposição por se tratar de responsável à época dos fatos, no que tange seu cabimento face a presença da decisão definitiva e terminativa da Câmara Julgadora,  e interesse de agir, presente em virtude da multa aplicada nos termos do Acórdão n° 82/2022 – 2ª Câmara, e por fim a tempestividade, devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão de Tempestividade n° 877/2022-SEPLE, evento 4, assim preenchendo todos os requisitos, motivo pelo qual merece o presente Recurso Ordinário interposto ser conhecido.

10. Do Acórdão:

10.1. In casu, por meio do Acórdão n° 82/2022 – 2ª Câmara, foi reconhecido o descumprimento por parte do senhor José Messias Alves de Araújo – Secretário Estadual do Trabalho e Assistência Social, da obrigação de enviar as informações referentes ao sistema SICAP-LCO, e aplicou multa, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Virtual da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, art. 14 da IN-TCE nº 003/2017, do art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), c/c o art. 159, IV do RI-TCE-TO, em:

7.1. Aplique multa de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), por remessa, aos responsáveis que se encontram devidamente indicados e qualificados na Relação anexa a esta Proposta de Decisão, em razão do descumprimento da obrigação alimentar o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), com informações pertinentes aos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Buriti do Tocantins, Prefeitura Municipal de Palmeiras do Tocantins, Secretaria do Trabalho e Prefeitura Municipal de Alvorada, conforme consta na Tabela anexa as especificidades/ descrições das ocorrências irregulares de cada Entidade.

11. Do mérito:

11.1. Alegação recursal

11.1.1. Inconformado com a decisão o responsável à época, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, alegando em síntese, que:

Ocorreu a atipicidade que a Pasta atravessou nos anos de 2020/2021, em razão da Pandemia acometida no país, estados e municípios, levando inúmeras ocorrências na dinâmica dos serviços executados no âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e seus fundos vinculados;

Informou que o afastamento de servidores em situação de risco que detêm problemas crônicos de saúde, que poderiam se agravar em caso de contaminação pelo COVID/19, o que, de fato, acarretou em acúmulo de atribuições aos servidores ativos durante o período mencionado, provocando atraso nos envios de documentos para a alimentação do sistema de Controle e Auditoria Pública junto a esta Corte de Contas;

Foram realizados os lançamentos das informações solicitadas sobre os seguintes processos: 290/2017, 253/2019, 297/2019, 109/2019, conforme cópia dos protocolos no SICAP/LCO em anexo;

Não houve animus do gestor na omissão das referidas informações, o que se justifica pelas fundamentações e justificativas acima expendidas.

12. Análise

12.1. Cumpre esclarecer, que o Recorrente feriu ao disposto no Art. 14, da IN n° 03/2017[3] e Art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica desta Corte [4], o qual a decisão originária aplicou multa de 1% ao valor máximo de R$ 33.963,89, (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) porcentagem esta que corresponde a R$ 339,64 por cada remessa inadimplente ou intempestiva, em razão do descumprimento da obrigação de alimentar o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras - SICAP/LCO.

12.2. Noutro giro, percebe-se que o argumento utilizado pelo recorrente é contumazes frágeis, posto que a situação pandêmica enfrentada nos anos de 2020, 2021 e 2022, não justifica a inadimplência ocorrida da não alimentação do sistema SICAP-LCO, em virtude de que todos os órgãos da Administração Pública sofreram com as restrições impostas pela pandemia e tiveram a necessidade de se realinharem e adequarem para o devido cumprimento do andamento de suas atividades essenciais administrativas.

12.3. Desta feita, temos que os argumentos espojados pelo Recorrente, não são suficientes para ensejar modificação da decisão recorrida, motivos este que conclui-se pela manutenção da decisão originária.

13. Conclusão:

13.1. Por todo o expedido, este representante Ministerial, na sua função essencial de custus legis, com fulcro no Art. 148, inciso I, da Lei n. 1.284/2001[5], opina no sentido de:

a) Conhecer por ser próprio e tempestivo, o Recurso Ordinário interposto pelo senhor José Messias Alves de Araújo -  Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social à época, inconformado com a decisão proferida no Acórdão n° 82/2022 – 2ª Câmara, que aplicou multa no valor R$ 339,63, (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) em razão do descumprimento da obrigação de alimentar o Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras – SICAP/LCO.

b)  No mérito, negar provimento, na medida em que os motivos de fato e de direito alegados não são capazes de infirmar os fundamentos do  Acórdão recorrido, devendo o mesmo manter-se inalterado pelos seus próprios fundamentos.

É o parecer, s.m.j.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

[1] Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ou no Diário Oficial do Estado, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.
Art. 231 - Recebidos os autos, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

 

[2] Art. 42. São admissíveis os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - pedido de reconsideração;

III - agravo;

IV - embargos de declaração; e

V - pedido de reexame.

Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

[3] Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

 

[4] Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

(...)
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do
Relator ou a decisão do Tribunal;

[5] Art. 148. São deveres dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal:

I - obedecer à formalidade exigida, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos com que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu requerimento ou parecer, no qual fará constar a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, se houver;

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/06/2022 às 22:39:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 224609 e o código CRC 8E7C4F2

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